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Direitos Humanos & Políticas públicas

A expressão “política pública” se define como um programa ou um quadro de ação governamental e consiste no conjunto de medidas coordenadas, com objetivo de dar impulso e movimentar a máquina do governo para fins de realizar algum objetivo de ordem pública ou, na ótica dos juristas, concretizar um direito.[1]

 

Tais conjuntos de programas governamentais são identificados com a “distribuição e redistribuição de bens e posições que concretizem oportunidades para cada pessoa viver com dignidade e exercer seus direitos” de modo a assegurar-lhe recursos e condições para a ação, assim como a liberdade de escolha para fazerem uso desses recursos.[2]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nestes termos, é possível afirmar que “a utilização da expressão política pública serve para designar a política do Estado, mas a política do público, de todos”. Assim, “trata-se da política voltada a fazer avançar os objetivos coletivos de aprimoramento da comunidade e da coesão – ou da interdependência – social” [3].

 

De fato, toda política pública é uma forma de intervenção nas relações sociais, estando sempre condicionada pelos interesses e expectativas dos integrantes de tais relações. Por conseguinte, ela pode ser definida como a busca explícita e racional de um objetivo graças à alocação adequada de meios que, mediante uma utilização razoável, devem produzir consequências positivas.[4]

 

Para fins de atingir seus objetivos as políticas públicas são formuladas mediante um processo que engloba todo o procedimento de discussão, aprovação e implementação das mesmas. Especialmente nos sistemas democráticos, esses processos desenvolvem-se num cenário político no qual atuam diversos e distintos “atores políticos” (ou “jogadores”). Entre aqueles que participam desse “jogo” encontram-se atores estatais oficiais e políticos profissionais (presidentes, líderes de partidos, legisladores, juízes, governadores, burocratas), assim como grupos privados, sindicatos, meios de comunicação e outros membros da sociedade civil. Tais atores interagem em diversas “arenas”, que podem ser formais (como o Legislativo), ou informais (“a rua”), e podem ter distintos graus de transparência.[5]

 

Por isso, é possível afirmar que a fase de formulação de políticas públicas baseia-se em “estudos prévios e em um sistema adequado de informações, definindo-se não só as metas, mas também os recursos e o horizonte temporal da atividade de planejamento”.[6] No caso de políticas públicas voltadas para a comunidade o processo de sua formulação deve “escutar” o contexto no qual se encontra inserido, buscando informações para a sua implementação adequada.

 

Além disso, a formulação de políticas públicas enquanto atividade de planejamento sempre leva em consideração o objetivo que pretende atingir, bem como a finalidade almejada.

 

Nesse contexto é que se revela o liame entre as políticas públicas e os Direitos Humanos. Com efeito, uma das discussões mais prementes no cenário jurídico da sociedade nacional e internacional contemporânea refere-se à concretização desses direitos. Em âmbito interno, o extenso rol de direitos previstos na Constituição Federal de 1988 ainda se afigura para muitos como um “devaneio programático” carente de sentido quando cotejado com a realidade do país. Políticas deficitárias nos setores da saúde, educação, segurança pública, tutela de minorias, dentre outras, revelam um contexto de Estado que se torna cada vez mais cauíla no cumprimento de seu desiderato enquanto agente de desenvolvimento social. 

 

No entanto, é possível afirmar que os Direitos Humanos não são apenas uma criação legislativa, mas de toda a sociedade no seu percurso histórico e cultural.  E que a força condutora dessa emancipação baseia-se nas Políticas Públicas, que não devem ser apenas programas governamentais, mas um instrumento de participação da sociedade civil na delimitação do espaço público. Em virtude disso, não devem ser analisados apenas pelo prisma jurídico, mas considerando também os aspectos sociológicos e filosóficos.

 

 

NOTAS:

[1] BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. Maria Paula Dallari Bucci (organizadora). São Paulo: Saraiva, 2006. p. 14.

 

[2] MASSA-ARZABE, Patrícia Helena. Dimensão jurídica das políticas públicas. In: Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. Maria Paula Dallari Bucci (organizadora). São Paulo: Saraiva, 2006. p. 63.

 

[3] MASSA-ARZABE, Patrícia Helena. Dimensão jurídica das políticas públicas. In: Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. Maria Paula Dallari Bucci (organizadora). São Paulo: Saraiva, 2006. p. 60.

 

[4] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 26.

 

[5] STEIN, E.; TOMMASI, M.; ECHEBARRÍA, K.; LORA, E.; PAYNE, M. (Coord.). A política das políticas públicas: progresso econômico e social na América Latina: relatório 2006. Banco Interamericano de Desenvolvimento e David Rockefeller Center for Latin America Studies, Harvard University. Tradução: Banco Interamericano de Desenvolvimento. Rio de Janeiro: Elsevier Washington, DC, 2007. p. 17.

 

[6] SILVA, Pedro Luís Barros; MELO, Marcus André Barreto de. O processo de implementação de políticas públicas no Brasil: características determinantes de avaliação de programas e projetos. In: Cadernos de pesquisa, n. 48, Núcleos de Políticas Públicas – NEPP/UNICAMP, 2000. p. 4. 

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